LEI nº 10.949, de 09 de novembro de 1998 Dispõe sobre a caracterização do Estado em 10 (dez) Regiões Hidrográficas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Ficam instituídas, para efeito do planejamento, gestão e gerenciamento dos recursos hídricos catarinenses, 10 (dez) Regiões Hidrográficas, conforme o disposto no Capítulo II, Seção I, art.138, inciso IV da Constituição do Estado. Art. 2º O Estado desenvolverá a gestão regionalizada dos recursos hídricos com o objetivo de promover: I - formas de gestão descentralizada dos recursos hídricos, a nível regional e municipal, adotando-se as bacias hidrográficas como unidades de gestão, de forma compatibilizada com as divisões político-administrativas; II - mecanismos e instrumentos jurídico-administrativos e político-institucionais que permitam a realização do Plano Estadual de Recursos Hídricos; III - o planejamento regional voltado para o desenvolvimento sustentável, equilibrado e integrado, buscando garantir que a água, elemento natural primordial a todas as formas de vida, possa ser controlada e utilizada em padrões de qualidade e quantidade satisfatórios por seus usuários atuais e pelas gerações futuras. Art. 3º Para efeito desta Lei, as 10 (dez) Regiões Hidrográficas ficam assim denominadas e formadas: I - RH 1 - Extremo Oeste (Bacias: Peperi-Guaçu e Antas - Área da Região - 5.962km2); II - RH 2 - Meio Oeste (Bacias: Chapecó e Irani - Área -11.064km2); III - RH 3 - Vale do Rio do Peixe (Bacias: Peixe e Jacutinga - Área - 8.189km2); IV - RH 4 - Planalto de Lages (Bacias: Canoas e Pelotas - Área - 22.808km2); V - RH 5 - Planalto de Canoinhas (Bacias: Iguaçu, Negro e Canoinhas - Área - 11.058km2); VI - RH 6 - Baixada Norte (Bacias: Cubatão e Itapocu - Área - 5.138km2); VII - RH 7 - Vale do Itajaí (Bacia: Itajaí-Açu - Área - 15.111km2); VIII - RH 8 - Litoral Centro (Bacias: Tijucas, Biguaçu, Cubatão do Sul e Madre - Área - 5.824km2); IX - RH 9 - Sul Catarinense (Bacias: Tubarão e D’Una) - Área - 5.991km2); X - RH10 - Extremo Sul Catarinense (Bacias: Araranguá, Urussanga e Mampituba - Área - 4.849km2). Art. 4º Considera-se bacia hidrográfica a área geográfica de contribuição de um determinado curso d’água. Art. 5º Considera-se região hidrográfica um conjunto de bacias hidrográficas que apresentem características físicas e hidrológicas semelhantes. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário. Florianópolis, 09 de novembro de 1998 PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA |