Buscar:
Santa Catarina, 5 de Maio de 2024

Lei Estadual 15.249

LEI Nº 15.249, de 03 de agosto de 2010

 

Altera dispositivos da Lei nº 9.022, de 1993, que dispõe sobre a instituição, estruturação e organização do Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O art. 3º da Lei nº 9.022, de 06 de maio de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º O Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos compreende:
I - Órgão de Orientação Superior: o Conselho Estadual de Recursos Hídricos, órgão de deliberação coletiva responsável pelo estabelecimento das diretrizes da política de recursos hídricos com vistas ao planejamento das atividades de aproveitamento e controle dos recursos hídricos no território do Estado de Santa Catarina;
II - Órgão Gestor de Recursos Hídricos: a Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico Sustentável - SDS, ou sucedâneo, responsável pela formulação e implementação da Política Estadual de Recursos Hídricos de domínio do Estado e da sua compatibilização com a gestão ambiental;
III - Comitês de Gerenciamento de Bacia Hidrográfica: organismos colegiados aos quais cabe a coordenação programática das atividades dos agentes públicos e privados relacionados aos recursos hídricos, no âmbito espacial da respectiva bacia;
IV - Agências de Bacia Hidrográfica: entidades dotadas de personalidade jurídica com a finalidade de apoiar técnica e administrativamente os Comitês de Gerenciamento de Bacia Hidrográfica; e
V - Órgãos Setoriais de Apoio e Execução: órgãos e entidades públicas sediadas no Estado que executem ou tenham interesses em atividades relacionadas com o uso, preservação e recuperação de recursos hídricos.
Parágrafo único. Os Comitês e Agências de Bacia Hidrográfica, para os efeitos desta Lei, serão instituídos, terão sua composição, normas de funcionamento e funções, em conformidades com o estabelecido em deliberações do Conselho Estadual de Recursos Hídricos.” (NR)

 

Art. 2º O art. 5º da Lei nº 9.022, de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Seção II
Da Competência do Órgão Gestor de Recursos Hídricos

 

Art. 5º Ao Órgão Gestor de Recursos Hídricos, compete:
I - supervisionar, coordenar e implementar a Política Estadual de Recursos Hídricos, propondo ao Conselho Estadual revisões e adequações, em conformidade com as diretrizes gerais do Governo;
II - organizar, coordenar e manter o Sistema Estadual de Informações sobre Recursos Hídricos e a sua inserção no correspondente Sistema Nacional, atualizando permanentemente as informações sobre a disponibilidade e a demanda de recursos hídricos do Estado;

III - elaborar a proposta do Plano Estadual de Recursos Hídricos considerando os planos de recursos hídricos das bacias hidrográficas já existentes, assim como as fases dos planos em elaboração e os respectivos estudos técnicos daquelas bacias que ainda não possuem planos aprovados;
IV - supervisionar a implantação do Plano Estadual de Recursos Hídricos e promover a divulgação dos resultados alcançados pelos programas, projetos e atividades decorrentes;
V - elaborar estudos técnicos para subsidiar a definição, pelo Conselho Estadual de Recursos Hídricos, de critérios gerais de outorga de direito de uso e dos valores a serem cobrados pelo uso de recursos hídricos de domínio do Estado, com base nos mecanismos e quantitativos sugeridos pelos Comitês de Gerenciamento de Bacia Hidrográfica;
VI - outorgar, mediante autorização, o direito de uso de recursos hídricos de domínio do Estado, e de domínio da União, quando por delegação desta;
VII - fiscalizar os usos de recursos hídricos nos corpos de água de domínio do Estado, e de domínio da União, quando por delegação desta;
VIII - administrar o Fundo Estadual de Recursos Hídricos;
IX - estimular e apoiar as iniciativas voltadas para a criação de Comitês de Gerenciamento de Bacia Hidrográfica;
X - implementar, em articulação com os Comitês de Gerenciamento de Bacia Hidrográfica e Agências de Bacias, a cobrança pelo uso de recursos hídricos de domínio do Estado;
XI - planejar e promover ações destinadas a prevenir ou minimizar os efeitos de secas e inundações, em articulação com os demais integrantes do Sistema Estadual de Recursos Hídricos, do Sistema Estadual de Defesa Civil e outros órgãos e entidades;
XII - definir e fiscalizar as condições de operação de reservatórios por agentes públicos e privados, visando a garantir o uso múltiplo dos recursos hídricos, conforme estabelecido nos planos de recursos hídricos das respectivas bacias hidrográficas;
XIII - promover a coordenação das atividades desenvolvidas no âmbito do Estado relativas à operação da rede hidrometeorológica nacional, em articulação com órgãos e entidades públicas ou privadas que a integrem ou que dela sejam usuárias;
XIV - estimular a educação ambiental, a pesquisa e a capacitação de recursos humanos para a gestão de recursos hídricos;

XV - elaborar e divulgar relatório anual sobre o estado dos corpos de água do domínio do Estado de Santa Catarina, com o objetivo de permitir o acompanhamento e avaliação pela sociedade dos resultados alcançados por meio das medidas contempladas no Plano Estadual de Recursos Hídricos;
XVI - aplicar penalidades por infrações previstas nesta Lei, em seu regulamento e nas normas deles decorrentes;
XVII - promover a permanente integração da gestão de recursos hídricos com a gestão ambiental, supervisionando as ações dos órgãos e entidades responsáveis a ele vinculados;
XVIII - dar cumprimento às orientações e proposições emanadas do Conselho Estadual de Recursos Hídricos;
XIX - manter a Secretaria Executiva do Conselho Estadual de Recursos Hídricos;
XX - promover os mecanismos de descentralização e participação dos usuários e das comunidades na definição de diretrizes e objetivos específicos para o planejamento, gerenciamento e utilização dos recursos hídricos; e
XXI - exercer outras ações, atividades e atribuições estabelecidas em lei, regulamento ou decisão do Conselho Estadual de Recursos Hídricos, compatíveis com a gestão de recursos hídricos.” (NR)

 

Art. 3º Ficam inseridos na Lei nº 9.022, de 1993, os arts. 7º -A, 7º -B, 7º -C, 7º -D, 7º -E  e  7º -F, com a seguinte redação:

“Seção V
Da Competência dos Comitês de Gerenciamento de Bacia Hidrográfica

 

Art. 7º A. Os Comitês de Gerenciamento de Bacia Hidrográfica são órgãos colegiados, com atribuições deliberativas e consultivas a serem exercidas nas bacias hidrográficas onde forem instituídos, tendo como área de atuação:
I - a totalidade de uma bacia hidrográfica;
II - sub-bacia hidrográfica de tributário do curso de água principal da bacia; e
III - grupo de bacias ou sub-bacias hidrográficas contíguas.
Art. 7º B. Aos Comitês de Gerenciamento de Bacia Hidrográfica compete:
I - promover o debate das questões relacionadas a recursos hídricos e articular a atuação das entidades intervenientes no âmbito da respectiva bacia hidrográfica;
II - promover a elaboração e aprovar o plano de recursos hídricos relativo à respectiva bacia, submetendo-o posteriormente à ratificação pelo Conselho Estadual de Recursos Hídricos, bem como acompanhar e avaliar a sua execução;
III - propor ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos os critérios de outorga a serem observados na respectiva bacia, incluindo aqueles relativos aos usos insignificantes;
IV - propor ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos os mecanismos de cobrança pelo uso de recursos hídricos e os valores a serem cobrados, bem como o plano de aplicação dos recursos arrecadados no âmbito da respectiva bacia;
V - estabelecer critérios e promover o rateio de custo das obras de uso múltiplo de recursos hídricos, de interesse comum ou coletivo, a serem implementados na bacia hidrográfica;
VI - propor ao órgão competente o enquadramento dos corpos de água da bacia hidrográfica em classes segundo os usos preponderantes, definir metas a serem alcançadas e acompanhar os resultados alcançados com as medidas decorrentes do plano de recursos hídricos da bacia;
VII - decidir, em primeira instância administrativa, os conflitos relacionados ao uso dos recursos hídricos;
VIII - promover, aprovar e acompanhar a implementação de programas de educação ambiental e o uso de tecnologias que possibilitem o uso sustentável dos recursos hídricos; e
IX - outras ações, atividades e atribuições estabelecidas em lei ou regulamento, ou que lhes forem delegadas pelo Conselho Estadual de Recursos Hídricos;

 

Seção VI
Das Agências de Bacia Hidrográfica

 

Art. 7º C. As Agências de Bacia Hidrográfica terão a área de atuação de um ou mais Comitês de Gerenciamento de Bacia Hidrográfica.
Parágrafo único. A criação das Agências de Bacia Hidrográfica será autorizada pelo Conselho Estadual de Recursos Hídricos, mediante solicitação de um ou mais Comitês de Gerenciamento de Bacia Hidrográfica.
Art. 7º D. A criação de uma Agência de Bacia Hidrográfica é condicionada ao atendimento dos seguintes requisitos:
I - prévia existência do respectivo ou respectivos Comitês de Bacia Hidrográfica; e
II - viabilidade financeira assegurada pela cobrança do uso dos recursos hídricos em sua área de atuação, ou recursos financeiros provenientes de outras fontes.
§ 1º As Agências de Bacia Hidrográfica deverão ter personalidade jurídica própria, autonomia financeira e administrativa e organizar-se-ão segundo quaisquer das formas permitidas pelo direito administrativo, civil e comercial, atendidas as necessidades e características peculiares regionais, locais ou setoriais.
§ 2º O funcionamento de uma Agência de Bacia Hidrográfica dependerá de contrato de gestão firmado com o órgão gestor estadual.
Art. 7º E. As Agências de Bacia Hidrográfica exercerão a função de Secretaria Executiva do respectivo ou respectivos Comitês de Gerenciamento de Bacia Hidrográfica.
Parágrafo único. Os Comitês de Gerenciamento de Bacia Hidrográfica exercerão permanente controle técnico e administrativo sobre as Agências de Bacia Hidrográfica que constituírem.
Art. 7º F. Às Agências de Bacia Hidrográfica compete:
I - manter balanço atualizado da disponibilidade de recursos hídricos em sua área de atuação;
II - manter cadastro de usuários de recursos hídricos;
III - efetuar, mediante delegação do outorgante, a cobrança pelo uso de recursos hídricos;
IV - analisar e emitir pareceres sobre os projetos e obras a serem financiados com recursos gerados pela cobrança pelo uso dos recursos hídricos e encaminhá-los à instituição financeira responsável pela administração desses recursos;
V - acompanhar a administração financeira dos recursos arrecadados com a cobrança pelo uso de recursos hídricos em sua área de atuação;
VI - gerir o Sistema de Informações sobre Recursos Hídricos em sua área de atuação;
VII - celebrar convênios e contratar financiamentos e serviços para a execução de suas competências;
VIII - elaborar a sua proposta orçamentária e submetê-la à apreciação do respectivo ou respectivos Comitês de Gerenciamento de Bacia Hidrográfica;
IX - promover os estudos necessários para a gestão dos recursos hídricos em sua área de atuação;
X - elaborar o Plano de Recursos Hídricos para apreciação do respectivo Comitê de Gerenciamento de Bacia Hidrográfica;
XI - propor ao respectivo ou respectivos Comitês de Gerenciamento de Bacia Hidrográfica:
a) o enquadramento dos corpos de água nas classes de uso, para encaminhamento ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos;
b) os valores a serem cobrados pelo uso de recursos hídricos;
c) o plano de aplicação dos recursos arrecadados com a cobrança pelo uso de recursos hídricos; e
d) o rateio de custo das obras de uso múltiplo, de interesse comum ou coletivo;
XII - elaborar relatório anual sobre a situação dos recursos hídricos em sua área de atuação, submetendo-os ao respectivo ou respectivos Comitês de Gerenciamento de Bacia Hidrográfica;
XIII - prestar contas anualmente da sua realização orçamentária, observando os preceitos da legislação estadual e federal, quando for o caso; e
XIV - apoiar e incentivar a educação ambiental e o desenvolvimento de tecnologias que possibilitem o uso racional dos recursos hídricos.”(NR)

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Revoga-se o art. 6º da Lei nº 9.022, de 06 de maio de 1993.

 

Florianópolis, 03 de agosto de 2010

 

LEONEL ARCÂNGELO PAVAN
Governador do Estado