Buscar:
Santa Catarina, 5 de Maio de 2024

Lei Estadual 9.022

LEI Nº 9.022, de 06 de maio de 1993

 

Dispõe sobre a instituição, estruturação e organização do Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

Das Disposições Iniciais

 

Art. 1º Fica instituído o Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos, com o objetivo de implementar a Política Estadual de Recursos Hídricos e a formulação, atualização e aplicação do Plano Estadual de  Recursos Hídricos, congregando a sociedade civil, órgãos e entidades estaduais e municipais intervenientes no planejamento e no gerenciamento dos recursos hídricos.

 

CAPÍTULO II

Da Organização do Sistema Estadual

de Gerenciamento de Recursos Hídricos

 

SEÇÃO I

Dos Objetivos Permanentes do Sistema

 

Art. 2º O Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos, tem por objetivos permanentes:

 

I – definir mecanismos de coordenação e integração Interinstitucional dos órgãos e entidades intervenientes no processo de gestão dos recursos hídricos;

II – definir sistemas associados de planejamento, administração, informação, desenvolvimento tecnológico e capacitação de recursos humanos, no campo da gestão dos recursos hídricos;

III – estabelecer mecanismos e instrumentos jurídico-administrativos, econômico-financeiros e políticos-institucionais, que permitam a realização do Plano Estadual de Recursos Hídricos, sua permanente e sistemática revisão e atualização;

IV – propor mecanismos de coordenação intergovernamental, com o Governo Federal, Estados vizinhos e Municípios, para compatibilização de planos, programas e projetos de interesse comum, inclusive os relativos ao uso de recursos hídricos a serem partilhados;

V – estabelecer formas de gestão descentralizada dos recursos hídricos, a nível regional e municipal, adotando-se as bacias hidrográficas como unidades de gestão, de forma compatibilizada com as divisões político-administrativas; e

VI – estabelecer formas de participação da sociedade civil na definição da política e das diretrizes a que se referem a presente Lei.

 

SEÇÃO II

Da Estrutura do Sistema

 

Art. 3º O Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos compreende:

 

I – Órgão de Orientação Superior:

Conselho Estadual de Recursos Hídricos;

 

II – Órgão Central:

 

Secretaria de Estado da Tecnologia, Energia e Meio Ambiente, ou órgão que venha a sucedê-lo na defesa do meio ambiente e no gerenciamento de recursos hídricos;

 

III – Núcleos Técnicos:

Comissão Consultiva do Conselho Estadual de Recursos Hídricos;

Secretaria Executiva do Conselho Estadual de Recursos Hídricos;

Áreas responsáveis pelo meio ambiente e recursos hídricos do órgão Central do Sistema;

 

IV – Órgãos Setoriais de Apoio e Execução:

Órgãos e entidades públicas sediadas no Estado, que executem ou tenham interesses em atividades relacionadas com o uso, preservação e recuperação de recursos hídricos.

 

CAPÍTULO III

Da Competência dos Órgãos Integrantes do Sistema

 

SEÇÃO I

Da Competência do Órgão de Orientação Superior do Sistema

 

Art. 4º Ao Órgão de Orientação Superior do Sistema compete:

 

I – estabelecer as diretrizes da política de recursos hídricos;

II – analisar as propostas de estudos e projetos sobre o uso, preservação e recuperação de recursos hídricos;

III – propor as diretrizes para o Plano Estadual de Recursos Hídricos;

IV – propor as diretrizes para programa estadual de defesa contra as cheias;

V – propor normas para o uso, preservação e recuperação dos recursos hídricos;

VI – compatibilizar a política estadual com a política federal de utilização dos recursos hídricos;

VII – compatibilizar as ações intermunicipais com a ação estadual na área de utilização de recursos hídricos;

VIII – propor diretrizes relativas à sistemática de elaboração, acompanhamento, avaliação e execução de programas, projetos e atividades na área de utilização de recursos hídricos;

IX – estabelecer normas para a institucionalização de Comitês de Bacias Hidrográficas, ou outras formas associativas;

X – orientar a constituição de Comitês de Bacias Hidrográficas, ou outras formas associativas;

XI – promover, prioritariamente, a integração dos programas e atividades governamentais e privadas de:

 

a– abastecimento urbano e industrial;

b– controle de cheias;

c– irrigação e drenagem;

d– pesca;

e– transporte fluvial;

f– aproveitamento hidroelétrico;

g– uso do solo;

h– meio ambiente;

i– hidrologia;

j– meteorologia;

l– hidrosedimentologia;

m– lazer;

n– saneamento; e

o– outros correlatos.

 

XII – desenvolver outras atividades normativas relacionadas com a gestão e o controle de recursos hídricos no âmbito estadual.

 

SEÇÃO

Da Competência do Órgão Central do Sistema

 

Art. 5º Ao Órgão Central do Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos, através de sua Direção Superior e de seus Núcleos Técnicos compete:

 

I – executar a Política Estadual de Recursos Hídricos, de conformidade com as diretrizes gerais do Governo;

II – orientar a implantação do sistema e do Plano Estadual de Recursos Hídricos e coordenar sua operacionalização;

III – exercer as funções de supervisão técnica e normativa do Sistema;

IV – dar cumprimento às orientações e proposições emanadas do Conselho Estadual de Recursos Hídricos; e

V – estabelecer os mecanismos de participação e alocação dos recursos financeiros dos diferentes integrantes do Sistema.

 

SEÇÃO III

Da Competência dos Núcleos Técnicos do Sistema

 

Art. 6º Aos Núcleos Técnicos do Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos compete:

 

I – levantar e sistematizar informações sobre instituições projetos, recursos materiais e humanos na área de recursos hídricos;

II – propor ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos as áreas prioritárias para estudos necessários à formulação dos programas preferenciais;

III – elaborar planos, programas e projetos na área de recursos hídricos, com base nas prioridades identificadas no Estado e em articulação com os órgãos e entidades que compõem o Sistema;

IV – analisar planos, programas, projetos e estudos sobre a utilização integrada dos recursos hídricos;

V – acompanhar a execução e avaliar os resultados dos planos, programas e projetos, recomendando ao órgão de Orientação Superior do Sistema a revisão dos mesmos, quando necessário;

VI – submeter à homologação do Conselho Estadual de Recursos Hídricos, o plano de aplicação dos recursos financeiros destinados a execução dos planos e programas propostos;

VII – acompanhar, difundir, transferir e/ou transmitir as informações geradas pelo Sistema;

VIII – acompanhar as atividades das entidades que integram o Sistema; e

IX – orientar tecnicamente os órgãos Setoriais do Sistema.

 

SEÇÃO IV

Da Competência dos Órgãos Setoriais

 

Art. 7º Aos órgãos Setoriais do Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos compete:

 

I – programar, organizar, orientar, coordenar, executar e controlar no âmbito do órgão ou entidades, as atividades relacionadas com os planos, programas e projetos estabelecidos;

II – desenvolver e repassar informações relativas aos planos, programas e projetos em andamento ou concluídos aos órgãos componentes do Sistema e/ou órgãos e entidades interessados;

III – apoiar técnica e administrativamente o órgão de Orientação Superior do Sistema;

IV – articular-se com o órgão Central do Sistema; e

V – observar as orientações e determinações emanadas do Conselho Estadual de Recursos Hídricos e do órgão Central do Sistema.

 

Parágrafo único. Os órgãos Setoriais devem remeter com regularidade e fidedignidade as informações necessárias à atualização do Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos, de responsabilidade do órgão Central.

 

CAPÍTULO IV

Das Disposições Gerais e Finais

 

Art. 8º Fica o Titular do Órgão a que se refere o Inciso II, do art. 3º, autorizado a:

 

I – expedir normas e instruções complementares, visando a conferir melhor desempenho às atividades do Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos;

II – convocar titulares dos órgãos Setoriais para participarem de reuniões, fóruns e debates, com vistas ao aperfeiçoamento das ações da Política Estadual de Recursos Hídricos; e

III – propor a expedição de atos complementares necessários à aplicação das normas estabelecidas nesta Lei.

 

Art. 9º Os órgãos integrantes do Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos são solidariamente responsáveis pelo atingimento dos objetivos previstos nesta Lei.

 

Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 11 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Florianópolis, 06 de maio de 1993

 

VILSON PEDRO KLEINUBING

Governador do Estado