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Santa Catarina, 5 de Maio de 2024

Lei Estadual 6.739

LEI Nº 6.739, de 16 de dezembro de 1985

 

 

                                        Cria o Conselho Estadual de Recursos Hídricos.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado, que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º - Fica criado o Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH, como órgão de deliberação coletiva, vinculado ao Gabinete de Planejamento e Coordenação Geral.

 

Art. 2º - O Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH, será constituído pelo Secretário de Estado-Chefe do Gabinete de Planejamento e Coordenação Geral, seu Presidente, e pelos Secretários de Estado da Agricultura e do Abastecimento, da Indústria e do Comércio, dos Transportes e Obras, da Justiça, seu Vice-Presidente, e pelo Secretário Extraordinário para a Reconstrução, pelo Superintendente da Fundação de Ampara à Tecnologia e ao Meio Ambiente - FATMA, e pelos Presidentes da Centrais Elétricas de Santa Catarina S.A. - CELESC, da Companhia Catarinense de Água e Saneamento - CASAN, e de cada um dos Comitês de Bacias Hidrográficas, e por um representante de cada um dos órgãos federais com competência específica na área de aproveitamento e controle de recursos hídricos.

 

“O art. 2º da Lei nº 6.739, de 16 de dezembro de 1985, alterado pela Lei nº 8.360, de 26 de setembro de 1991, e Lei nº 10.644, de 07 de janeiro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º O Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH será constituído:

I - pelo titular, ou representante por ele designado, dos seguintes órgãos e entidades:

a) Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente;

b) Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico e Integração ao MERCOSUL;

c) Secretaria de Estado do Desenvolvimento Rural e da Agricultura;

d) Secretaria de Estado dos Transportes e Obras;

e) Secretaria de Estado da Saúde;

f) Secretaria de Estado da Fazenda;

g) Polícia Militar do Estado de Santa Catarina;

h) Centrais Elétricas de Santa Catarina S/A - CELESC;

i) Companhia Catarinense de Águas e Saneamento - CASAN;

j) Fundação do Meio Ambiente - FATMA;

II - por dez membros nomeados pelo Governador do Estado.” (Redação dada pela Lei nº 11.508 de 2000)

 

§ 1º - Os órgãos federais aderirão ao Conselho através de convênios.

§ 2º - Poderão participar das reuniões do Conselho, mediante convite do Presidente e sem direito a voto, representantes e dirigentes de órgãos e entidades cujas atividade possam contribuir para a realização dos objetivos do conselho.

 

 

Art. 3º - Compete ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos:

I - estabelecer as diretrizes da política com vistas ao planejamento  das atividades de aproveitamento e controle dos recursos hídricos;

II - analisar as propostas de estudos e projetos sobre o uso, preservação e recuperação de recursos hídricos;

III - propor as diretrizes para o plano estadual de utilização dos recursos hídricos;

IV - propor as diretrizes para a programa estadual de defesa contra as cheias;

V - propor normas para o uso, preservação e recuperação dos recursos hídricos;

VI - sugerir mecanismos de coordenação e integração junto ao Órgão Central do Sistema de Planejamento e Orçamento do Governo do Estado de Santa Catarina - SISPLANOR para o planejamento e execução das atividades relacionadas com a utilização dos recursos hídricos;

VII - compatibilizar a política estadual com a política  federal de utilização dos recursos hídricos;

VIII - compatibilizar as ações intermunicipais com a ação estadual na área de utilização de recursos hídricos;

IX - propor diretrizes relativas à sistemática de elaboração, acompanhamento, avaliação e execução de programas, projetos e atividades na área de utilização de recursos hídricos;

X - estabelecer normas para a institucionalização de Comitês de Bacias Hidrográficas;

XI - orientar a constituição de Comitês de Bacias Hidrográficas;

XII - promover, prioritariamente, a integração dos programas e atividades governamentais de :

abastecimento urbano e industrial;

controle de cheias;

irrigação e drenagem;

pesca;

transporte fluvial;

aproveitamento hidroelétrico;

uso do solo;

meio ambiente;

hidrologia;

meteorologia;

 hidrosedimentolo;

lazer;

 

XIII  desenvolver outras atividades normativas relacionadas com a gestão e o controle de recursos hídricos no âmbito estadual.

 

Art. 4º - São órgão integrantes do Conselho Estadual de Recursos Hídricos:

I – Presidência;

II – Vice-Presidente;

III – Comissão Consultiva;

IV – Secretaria Executiva:

Núcleo de Apoio Administrativo;

Núcleo de Apoio Técnico;

§ 1º - Vinculam-se, ainda, ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos os

Comitês de Bacias Hidrográficas.

§ 2º - Compete aos Comitês de Bacias fornecer subsídios ao Conselho para a formulação da política regional de recursos hídricos e participar da coordenação dos programas de ação a nível de bacia hidrográfica.

 

Art. 5º - As deliberações do Conselho, sob a forma de Resolução, e de acordo com a Lei, vinculam órgão da administração direta, entidades da administração indireta e fundações instituídas pelo Governo do Estado.

 

Art. 6º - A organização estrutural, competência, composição e funcionamento dos órgãos que compõem o Conselho Estadual de Recursos Hídricos, bem como as atribuições dos seus dirigentes, serão estabelecidos em regimento interno aprovado pelo Chefe do Poder Executivo.

 

Art. 7º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta do Orçamento do Estado de Santa Catarina.

 

Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

 

Florianópolis, 16 de dezembro de 1985

 

ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO

Governador do Estado