LEI Nº 6.739, de 16 de dezembro de 1985 Cria o Conselho Estadual de Recursos Hídricos. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado, que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica criado o Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH, como órgão de deliberação coletiva, vinculado ao Gabinete de Planejamento e Coordenação Geral.
“O art. 2º da Lei nº 6.739, de 16 de dezembro de 1985, alterado pela Lei nº 8.360, de 26 de setembro de 1991, e Lei nº 10.644, de 07 de janeiro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º O Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH será constituído: I - pelo titular, ou representante por ele designado, dos seguintes órgãos e entidades: a) Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente; b) Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico e Integração ao MERCOSUL; c) Secretaria de Estado do Desenvolvimento Rural e da Agricultura; d) Secretaria de Estado dos Transportes e Obras; e) Secretaria de Estado da Saúde; f) Secretaria de Estado da Fazenda; g) Polícia Militar do Estado de Santa Catarina; h) Centrais Elétricas de Santa Catarina S/A - CELESC; i) Companhia Catarinense de Águas e Saneamento - CASAN; j) Fundação do Meio Ambiente - FATMA; II - por dez membros nomeados pelo Governador do Estado.” (Redação dada pela Lei nº 11.508 de 2000) § 1º - Os órgãos federais aderirão ao Conselho através de convênios. § 2º - Poderão participar das reuniões do Conselho, mediante convite do Presidente e sem direito a voto, representantes e dirigentes de órgãos e entidades cujas atividade possam contribuir para a realização dos objetivos do conselho. Art. 3º - Compete ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos: I - estabelecer as diretrizes da política com vistas ao planejamento das atividades de aproveitamento e controle dos recursos hídricos; II - analisar as propostas de estudos e projetos sobre o uso, preservação e recuperação de recursos hídricos; III - propor as diretrizes para o plano estadual de utilização dos recursos hídricos; IV - propor as diretrizes para a programa estadual de defesa contra as cheias; V - propor normas para o uso, preservação e recuperação dos recursos hídricos; VI - sugerir mecanismos de coordenação e integração junto ao Órgão Central do Sistema de Planejamento e Orçamento do Governo do Estado de Santa Catarina - SISPLANOR para o planejamento e execução das atividades relacionadas com a utilização dos recursos hídricos; VII - compatibilizar a política estadual com a política federal de utilização dos recursos hídricos; VIII - compatibilizar as ações intermunicipais com a ação estadual na área de utilização de recursos hídricos; IX - propor diretrizes relativas à sistemática de elaboração, acompanhamento, avaliação e execução de programas, projetos e atividades na área de utilização de recursos hídricos; X - estabelecer normas para a institucionalização de Comitês de Bacias Hidrográficas; XI - orientar a constituição de Comitês de Bacias Hidrográficas; XII - promover, prioritariamente, a integração dos programas e atividades governamentais de : abastecimento urbano e industrial; controle de cheias; irrigação e drenagem; pesca; transporte fluvial; aproveitamento hidroelétrico; uso do solo; meio ambiente; hidrologia; meteorologia; hidrosedimentolo; lazer; XIII desenvolver outras atividades normativas relacionadas com a gestão e o controle de recursos hídricos no âmbito estadual. Art. 4º - São órgão integrantes do Conselho Estadual de Recursos Hídricos: I – Presidência; II – Vice-Presidente; III – Comissão Consultiva; IV – Secretaria Executiva: Núcleo de Apoio Administrativo; Núcleo de Apoio Técnico; § 1º - Vinculam-se, ainda, ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos os Comitês de Bacias Hidrográficas. § 2º - Compete aos Comitês de Bacias fornecer subsídios ao Conselho para a formulação da política regional de recursos hídricos e participar da coordenação dos programas de ação a nível de bacia hidrográfica. Art. 5º - As deliberações do Conselho, sob a forma de Resolução, e de acordo com a Lei, vinculam órgão da administração direta, entidades da administração indireta e fundações instituídas pelo Governo do Estado. Art. 6º - A organização estrutural, competência, composição e funcionamento dos órgãos que compõem o Conselho Estadual de Recursos Hídricos, bem como as atribuições dos seus dirigentes, serão estabelecidos em regimento interno aprovado pelo Chefe do Poder Executivo. Art. 7º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta do Orçamento do Estado de Santa Catarina. Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação Florianópolis, 16 de dezembro de 1985 ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO Governador do Estado
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