DECRETO No 828, de 26 de setembro de 2003
Cria o Comitê de Gerenciamento da Bacia Hidrográfica do Rio Canoinhas – Comitê Canoinhas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em exercício, usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado e tendo em vista o que dispõem os arts. 20 e 26 da Lei no 9.748, de 30 de novembro de 1994,
D E C R E T A :
Art. 1o Fica criado o Comitê de Gerenciamento da Bacia Hidrográfica do Rio Canoinhas – Comitê Canoinhas, como órgão colegiado de caráter consultivo e deliberativo de nível regional, vinculado ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH, de acordo com as Resoluções CERH nos 002 e 003, de 23 de junho de 1997.
Art. 2o A área de atuação do Comitê Canoinhas, compreende a área da bacia hidrográfica do Rio Canoinhas e seus tributários.
Art. 3o O Comitê Canoinhas integra um total de 5 (cinco) municípios.
§ 1o Ficam abrangidos da Associação dos Municípios da Região do Contestado - AMURC, os seguintes Municípios:
I – Canoinhas; II - Major Vieira; III - Três Barras.
§ 2o Ficam abrangidos da Associação dos Municípios do Planalto Norte Catarinense – AMPLA, os seguintes Municípios:
I - Monte Castelo; II – Papanduva.
Art. 4o O Comitê Canoinhas será integrado por representantes dos usuários da água, representantes da população das bacias e representantes dos órgãos e entidades governamentais atuantes na Bacia Hidrográfica do Rio Canoinhas e suas bacias hidrográficas contíguas, assegurada a seguinte proporção:
I – 40% (quarenta por cento) de representantes de usuários de água:
a) 2 (dois) Companhia Catarinense de Águas e Saneamento – CASAN - Regional Joinvile; b) 1 (um) Sindicato do Comércio Varejista de Canoinhas – SINCOVAC; c) 1 (um) Sindicato da Indústria de Serrarias, Carpintarias, Tornearias, Madeiras Compensadas, Aglomeradas e Chapas de Fibras de Madeira de Canoinhas, Três Barras e Major Vieira – SINDIMADEIRA; d) 1 (um) Sindicato de Hotéis, Bares e Similares do Planalto Norte Catarinense – SINPLANOR; e) 1 (um) Sindicato da Indústria de Carnes e Derivados no Estado de Santa Catarina – SINDICARNE; f) 1 (um) Sindicato e Organização das Cooperativas do Estado de Santa Catarina – OCESC; g) 2 (dois) Sindicato das Indústrias de Celulose e Papel de Santa Catarina – SINPESC; h) 1 (um) Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Canoinhas – STRC; i) 1 (um) Associação dos Produtores de Sementes do Estado de Santa Catarina – APROSESC; j) 1 (um) Sindicato do Comércio Varejista de Derivados de Petróleo do Estado de Santa Catarina – SINDIPETRO; k) 1 (um) Departamento Estadual de Infra – Estrutura – DEINFRA; l) 1 (um) Sindicato dos Produtores Rurais de Monte Castelo – SPRMC; m) 1 (um) Associação dos Comerciantes de Defensivos do Planalto Norte – ACODEPLAN; n) 1 (um) Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Monte Castelo; o) 1 (um) Sindicato do Produtor Rural de Major Vieira; p) 1 (um) Sindicato dos Produtores Rurais de Papanduva; q) 1 (um) Sindicato das Empresas de Transporte Rodoviário de Cargas do Vale do Canoinhas – SINDIVALE; r) 1 (um) Núcleo de Desenvolvimento Agropecuário de Major Vieira;
II – 40% (quarenta por cento) de representantes da sociedade civil:
a) 2 (dois) Associação Comercial e Industrial de Canoinhas – ACIC; b) 1 (um) Universidade do Contestado – UnC – Campus Canoinhas; c) 1 (um) Associação Arquitetos e Engenheiros Vale do Canoinhas – AEVC; d) 1 (um) Associação das Micro e Pequenas Empresas do Planalto Norte de Santa Catarina – AMPE NORTE; e) 2 (dois) Associação dos Municípios da Região do Contestado – AMURC; f) 1 (um) Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia de Santa Catarina – CREA – Inspetoria de Canoinhas; g) 1 (um) Ordem dos Advogados do Brasil – OAB/SC - Subseção de Canoinhas; h) 2 (dois) Associação dos Municípios do Planalto Norte – AMPLA; i) 1 (um) Câmara de Dirigentes Lojistas de Canoinhas – CDL; j) 1 (um) Rotary Club de Canoinhas; k) 1 (um) Sociedade de Crédito ao Micro Empreendedor do Planalto Norte – BANCO PLANORTE; l) 1 (um) Associação dos Professores e Alunos do Curso Técnico em Meio Ambiente do CEDUP Vidal Ramos – APEA Técnicos Meio Ambiente; m) 1 (um) Sindicato dos Trabalhadores na Agricultura Familiar do Planalto Norte – SINTRAF-PN; n) 1 (um) Agência Regional de Comercialização Planalto Norte Catarinense – ARCO-CONTESTADO; o) 1 (um) Associação Doadores de Sangue da Região de Canoinhas – ADOSAREC; p) 1 (um) Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas – SEBRAE/SC – Agência de Articulação de Canoinhas; q) 1 (um) Sindicato da Indústria do Mate no Estado de Santa Catarina – SINDIMATE.
III – 20% (vinte por cento) de representantes de Órgãos e Entidades Governamentais:
a) 1 (um) Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA – Floresta Nacional de Três Barras; b) 1 (um) Secretaria de Estado do Desenvolvimento Social, Urbano e Meio Ambiente/Fundação do Meio Ambiente – SDS/FATMA; c) 1 (um) Empresa de Pesquisa Agropecuária e Extensão Rural de Santa Catarina S/A – EPAGRI - Regional de Canoinhas; d) 1 (um) Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina – CIDASC – Regional de Canoinhas; e) 1 (um) Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária – EMBRAPA – Escritório de Negócios de Canoinhas; f) 1 (um) Polícia Militar – Companhia de Polícia de Proteção Ambiental – 12o Pelotão – PM-CPPA; g) 1 (um) Secretaria de Estado da Educação e Inovação - SED – 26ª Gerência Regional de Educação e Inovação; h) 1 (um) Secretaria de Estado da Saúde – SES – 26 i) 1 (um) Polícia Militar – 4 j) 1 (um) Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional de Canoinhas – SDR.
Parágrafo único. Assegurada a paridade de votos entre seus representantes, o Comitê Canoinhas será constituído pelos membros acima relacionados, sujeitos a ampliação, com direito a voz e voto, cuja atuação é considerada de natureza relevante e não remunerada.
Art. 5o A Secretaria Executiva do Comitê Rio Canoinhas, será exercida, temporariamente, por um grupo de trabalho representado pelas seguintes instituições:
I - 1 (um) representante da Associação dos Municípios da Região do Contestado-AMURC; II - 1 (um) da Universidade do Contestado – Campus Canoinhas-UnC; III - 1 (um) representante da Empresa de Pesquisa Agropecuária e Extensão Rural de Santa Catarina S/A. – EPAGRI - Regional de Canoinhas; IV - 1 (um) representante da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Social, Urbano e Meio Ambiente - SDS.
Art. 6o Cabe à Secretaria Executiva Provisória, mencionada no artigo anterior, num prazo de 90 (noventa) dias contados da data de publicação deste Decreto, elaborar o Regimento Interno do Comitê Canoinhas, em estrita observância à Lei Estadual no 9.748, de 30 de novembro de 1994 e a Resolução no 003, de 23 de junho de 1997, do Conselho Estadual de Recursos Hídricos-CERH, e posterior encaminhamento a este para a devida aprovação.
Art. 7o As reuniões ordinárias do Comitê Canoinhas deverão ser realizadas periodicamente e abertas ao público, com o objetivo de tratar de assuntos relacionados ao Comitê, bem como, informar sobre o desenvolvimento de suas atividades e de ações propostas.
Art. 8o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 26 de setembro de 2003.
EDUARDO PINHO MOREIRAGovernador do Estado, em exercício
DECRETO No 3.855, de 15 de dezembro de 2005
Aprova o Regimento Interno do Comitê de Gerenciamento da Bacia Hidrográfica do Rio Canoinhas, criado pelo Decreto no 828, de 26 de setembro de 2003.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado e tendo em vista o que dispõe o art. 26 da Lei no 9.748, de 30 de novembro de 1994 e Decreto no 828, de 26 de setembro de 2003,
D E C R E T A :
CAPÍTULO I Da Natureza, Sede e Foro
Seção I Da Natureza
Art. 1
§ 1
§ 2
Seção II Da Sede e foro
Art. 2
CAPÍTULO II Dos Objetivos e da Competência
Seção I Dos Objetivos
Art. 3
I - promover o gerenciamento descentralizado, participativo e integrado da Bacia Hidrográfica do Rio Canoinhas, sem dissociação dos aspectos quantitativos e qualitativos, dos recursos hídricos em sua área de atuação; II - promover a integração de ações na defesa contra eventos hidrológicos críticos, que ofereçam riscos à saúde e à segurança públicas, assim como prejuízos econômicos e sociais; III - adotar a Bacia Hidrográfica como unidade físico-territorial de planejamento e gerenciamento; IV - reconhecer o recurso hídrico como um bem público, de valor econômico, cuja utilização deve ser cobrada, observados os aspectos de quantidade, qualidade e as peculiaridades da bacia hidrográfica; V - combater e prevenir as causas e efeitos adversos da poluição, das inundações, das estiagens, da erosão do solo e do assoreamento dos corpos de água nas áreas urbanas e rurais; VI - compatibilizar o gerenciamento dos recursos hídricos com o desenvolvimento regional e com a proteção do meio ambiente; VII - promover a maximização dos benefícios econômicos e sociais resultantes do aproveitamento múltiplo dos recursos hídricos superficiais e subterrâneos assegurando o uso prioritário para o abastecimento das populações; VIII - estimular a proteção das águas contra ações que possam comprometer o uso atual e futuro.
Seção II Da Competência
Art. 4
I - promover o debate das questões relacionadas a recursos hídricos e articular a atuação das entidades intervenientes; II – promover a elaboração, aprovar a proposta e acompanhar a execução do plano de recursos hídricos para a bacia do Rio Canoinhas, acompanhar sua implementação e sugerir as providências necessárias ao cumprimento de suas metas; III - encaminhar ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos a proposta relativa à bacia hidrográfica, contemplando inclusive objetivos de qualidade, para ser incluído no Plano Estadual de Recursos Hídricos; IV - propor ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH, as acumulações, derivações, captações e lançamentos de pouca expressão, para efeito de estudo da isenção da obrigatoriedade de outorga de direitos de uso de recursos hídricos; V - propor ao órgão competente o enquadramento dos corpos de água da Bacia Hidrográfica em classes de uso e conservação; VI - estabelecer os mecanismos de cobrança pelo uso de recursos hídricos e propor ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH, os valores a serem cobrados; VII - estabelecer critérios e promover o rateio dos custos das obras de uso múltiplo, de interesse comum ou coletivo a serem executados na Bacia Hidrográfica; VIII - compatibilizar os interesses dos diferentes usuários da água, dirimindo, em primeira instância, os eventuais conflitos; IX - realizar estudos, divulgar e debater, na bacia, os programas prioritários de serviços e obras a serem realizados no interesse da coletividade, definindo objetivos, metas, benefícios, custos, riscos sociais e ambientais; X - fornecer subsídios para a elaboração do relatório anual sobre a situação dos recursos hídricos da Bacia Hidrográfica; XI - propor ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH, a criação da Agência de Água da Bacia Hidrográfica do Rio Canoinhas, ou filiar-se a agência de bacia hidrográfica com atuação na macrorregião; XII - promover a publicação e divulgação dos problemas identificados e das decisões tomadas quanto à administração da bacia hidrográfica; XIII - propor aos órgãos competentes medidas preventivas ou corretivas em situações críticas da bacia hidrográfica, bem como a punição administrativa e a responsabilidade judicial, civil ou penal, de pessoas físicas ou jurídicas que causam a poluição do ar, do solo, e da água na Bacia Hidrográfica; XIV - acompanhar todas as atividades de operação, manutenção, previsão, alerta e planejamento que o sistema de prevenção e contenção de cheias exija ou venha exigir; XV - acompanhar a execução de obras e serviços públicos federais, estaduais e municipais na área, monitorando a sua concordância com as diretrizes do plano de gerenciamento da bacia; XVI - promover a harmonização das legislações ambientais Municipais, Federal e Estadual com o plano de manejo integrado elaborado para a área de abrangência; XVII - gestionar para que os órgãos de licenciamento ambiental se pautem no plano de manejo da Bacia, quando da análise de projetos de intervenção em cursos de água, visando controlar os impactos negativos da proliferação destas obras; XVIII - gestionar recursos financeiros e tecnológicos junto a organismos públicos e privados e instituições financeiras; XIX - avaliar, emitir parecer ou aprovar programas anuais e plurianuais de investimentos em serviços e obras de interesse regional, com base no plano de manejo; XX - promover a cooperação entre os usuários dos recursos hídricos; XXI - solicitar apoio técnico, quando necessário, aos órgãos que compõem o sistema estadual de gerenciamento de recursos hídricos; XXII – manter atualizado o cadastro de usuários da água; XXIII - discutir em audiência pública:
a) a) a proposta do plano de utilização, conservação, proteção e recuperação dos recursos hídricos da Bacia Hidrográfica do Rio Canoinhas; b) a proposta de enquadramento dos corpos d’água; c) outros temas considerados relevantes pelo Comitê Canoinhas;
XIV - requisitar informações e pareceres dos órgãos públicos cujas atuações interfiram direta ou indiretamente nos recursos hídricos da Bacia do Rio Canoinhas; XXV – promover, aprovar e acompanhar a implementação dos programas de educação ambiental e o uso de tecnologias que possibilitem o uso sustentável dos recursos hídricos; XXVI – definir diretrizes de atuação e supervisionar a respectiva Agência da Bacia, ou órgão similar, que venha a ser criado no âmbito da bacia hidrográfica do Rio Canoinhas para integrar o Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos; XXVII – estimular a formação de associações de usuários de água no âmbito da bacia hidrográfica do Rio Canoinhas; XXVIII – submeter à aprovação do Conselho Estadual de Recursos Hídricos as normas de uso e gerenciamento específicas para a bacia hidrográfica do Rio Canoinhas, sempre que tiverem sido contempladas no Plano de Recursos Hídricos da Bacia Hidrográfica ou no Plano Estadual de Recursos Hídricos; XXIX – aprovar o plano de aplicação dos recursos financeiros disponíveis, com destaque para os valores arrecadados com a cobrança pelo direito de uso de recursos hídricos, em consonância com a proposta do Plano de Recursos Hídricos da Bacia Hidrográfica; XXX – promover a atualização do Plano de Recursos Hídricos da Bacia Hidrográfica com a periodicidade mínima de quatro anos, e sempre que necessário para minimizar os potenciais conflitos de uso das águas.
CAPÍTULO III Da Composição
Art. 5
§ 1
I – 40% (quarenta por cento) de votos para representantes dos usuários da água, sediados na bacia, cujo peso de representação deve refletir, tanto quanto possível, sua importância econômica na região e o seu impacto sobre os corpos d’água, sendo sua participação habilitada pela outorga do uso da água; II – 40% (quarenta por cento) de votos de representantes da população da bacia, através de votos dos poderes executivo e legislativo municipais, de parlamentares da região e de votos de organizações e entidades da sociedade civil; III – 20% (vinte por cento) de votos para representantes dos diversos órgãos da administração pública federal e estadual atuantes na bacia e que estejam relacionados com recursos hídricos.
§ 2
I - abastecimento de água e diluição de esgotos sanitários; II - drenagem e resíduos sólidos urbanos; III - hidroeletricidade; IV - captação industrial e diluição de efluentes industriais; V - agropecuária e irrigação, inclusive piscicultura; VI - navegação e atividades portuárias pertinentes; VII - lazer, recreação e outros usos não consuntivos.
§ 3
§ 4
§ 5
a) vazão outorgada; b) participação de no mínimo, três dos usos mencionados nos incisos I a VII do § 2 c) outros critérios que vierem a ser consensados entre os próprios usuários, devidamente documentados e justificados ao Comitê de Bacia Hidrográfica.
§ 6
§ 7
§ 8
CAPÍTULO IV Da Organização
Art. 6
I - Assembléia Geral; II - Presidência; III – Vice-Presidência; IV - Secretaria Executiva:
a) núcleo de apoio técnico; b) núcleo de apoio administrativo.
V - Comissão Consultiva; VI – Câmaras Técnicas.
Seção I Da Assembléia Geral
Art. 7
Art. 8
I - eleger o Presidente, o Vice-Presidente, o Secretário Executivo e a Comissão Consultiva; II - aprovar a proposta do plano de recursos hídricos para Bacia Hidrográfica do Rio Canoinhas; III - aprovar a proposta de criação da Agência de Água a ser encaminhada ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH. IV - divulgar e debater na região, os programas prioritários de serviços e obras a serem realizados no interesse da coletividade; V - avaliar, emitir parecer ou aprovar programas anuais e plurianuais de investimentos em serviços e obras de interesse da bacia, com base no plano de recursos hídricos da bacia do Rio Canoinhas; VI - aprovar o rateio dos custos de obras de interesse comum a serem executados na bacia; VII - aprovar e acompanhar o orçamento, as contas e os planos de aplicação de recursos da Agência de Águas; VIII - aprovar o relatório anual de atividades do Comitê Canoinhas; IX - homologar as deliberações do Presidente; X - promover a cooperação entre os usuários dos recursos hídricos; XI - aprovar a formação de sub-comitês ou outras formas associadas dos rios contíguos; XII - aprovar as alterações do Regimento Interno.
Art. 9
I - comparecer às reuniões; II - debater as matérias em discussão; III - requerer informações, providências e esclarecimentos ao Presidente e ao Secretário Executivo; IV - pedir vista de matérias, observado o disposto no art. 17; V - apresentar relatórios e pareceres nos prazos fixados; VI - tomar a iniciativa de propor temas e assuntos à deliberação e ação da Assembléia Geral sob a forma de propostas ou moções; VII - propor questões de ordem nas assembléias; VIII - observar, em suas manifestações, as regras da convivência e de decoro; IX - apresentar propostas, discutir e votar todas as matérias submetidas ao Comitê Canoinhas; X - solicitar ao Presidente a convocação de reuniões extraordinárias, na forma prevista neste Regimento Interno; XI - votar e ser votado para os cargos previstos neste Regimento; XII - indicar, quando necessário, pessoas ou representantes de entidades públicas ou privadas, para participarem de reuniões específicas do Comitê Canoinhas, com direito à voz, obedecidas as condições neste Regimento Interno.
Art. 10. A Assembléia Geral reunir-se-á na sede do Comitê ou em outro local definido pela Presidência.
I - ordinariamente, 2 (duas) vezes por ano, sendo 1 (uma) reunião por semestre, devendo obrigatoriamente obedecer o seguinte:
a) na primeira reunião, a realizar-se no mês de março, constar da pauta a prestação de contas e relatório das atividades desenvolvidas no ano anterior e, se for o caso, a eleição do Presidente, vice-presidente, secretário executivo e Comissão Consultiva; b) na segunda reunião, a realizar-se até o dia 15 do mês de dezembro, constar da pauta o plano de atividades e o orçamento para o próximo ano;
II - extraordinariamente, sempre que for convocada pelo Presidente do Comitê por iniciativa própria ou a requerimento de pelo menos um terço de seus membros.
§ 1
§ 2
§ 3
§ 4
§ 5
§ 6
Art. 11. As reuniões ordinárias e extraordinárias serão públicas, com a presença de, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) mais um do total de seus membros em primeira convocação, sendo que, em segunda convocação, 30 (trinta) minutos após, com 1/3 (um terço) de seus membros.
Art. 12. A matéria a ser submetida à apreciação da Assembléia Geral poderá ser apresentada por qualquer de seus membros e constituir-se-á de:
I - temas relativos a deliberações vinculadas à competência legal do Comitê; II - moção, quando se tratar de manifestação, de qualquer natureza, relacionada com a Bacia Hidrográfica do Rio Canoinhas que necessita de encaminhamento, para providências, a outros setores ou esferas de Governo.
§ 1
§ 2
Art. 13. As decisões aprovadas pela Assembléia Geral serão encaminhadas pelo Presidente, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos – CERH, cabendo ao Secretário-Executivo encaminhar, no mesmo prazo, as moções aprovadas para divulgação.
Parágrafo único. O Presidente poderá adiar, em caráter excepcional, a publicação de qualquer matéria aprovada, desde que constatados equívocos, bem como, infrações a normas jurídicas ou impropriedades em sua redação, devendo ser a matéria obrigatoriamente incluída em reunião subseqüente da Assembléia Geral, acompanhada de proposta de emendas devidamente justificadas.
Art. 14. As reuniões ordinárias terão suas pautas preparadas pela Secretaria Executiva e aprovadas pelo Presidente, delas constando:
I - abertura de sessão, leitura, discussão e votação da ata da reunião anterior; II - leitura do expediente das comunicações e da Ordem do Dia; III - deliberação; IV - encerramento.
§ 1
§ 2
§ 3
Art. 15. A deliberação dos assuntos em Assembléia Geral Ordinária e Extraordinária obedecerá normalmente a seguinte seqüência:
I - o Presidente introduzirá o item incluído na Ordem do Dia, e dará a palavra ao relator que apresentará seu parecer, escrito e ou oral; II - terminada a exposição, a matéria será posta em discussão, podendo qualquer membro da Assembléia Geral apresentar emendas por escrito ou oral, com a devida justificativa; III - encerrada a discussão far-se-á votação da matéria.
Art. 16. Poderá ser requerida urgência na apreciação pela Assembléia Geral, de qualquer matéria não constante da pauta.
§ 1
§ 2
§ 3
Art 17. É facultado a qualquer membro do Comitê requerer vista, devidamente justificada, da matéria ainda não julgada, ou ainda, solicitar a retirada de pauta de matéria de sua autoria.
§ 1
§ 2
§ 3
Art. 18. A Ordem do Dia observará, em sua elaboração, o seguinte desdobramento:
I - requerimento de urgência; II - proposta de decisão, objeto de anterior pedido de vista ou de retirada de pauta pelo proponente, com o respectivo parecer ou justificativa; III - decisões aprovadas e não publicadas por decisão do Presidente, com a respectiva emenda e justificativa; IV - proposta de decisão em curso normal; V - moções.
Art. 19. As deliberações da Assembléia Geral serão tomadas por maioria simples, cabendo ao Presidente, além do voto comum, o de qualidade.
§ 1
§ 2
§ 3
§ 4
§ 5
Seção II Da Presidência
Art. 20. O Comitê Canoinhas será dirigido por 1 (um) Presidente eleito pela Assembléia Geral, para 1 (um) mandato de 2 (dois) anos, permitida 1 (uma) recondução.
§ 1
§ 2
Art. 21. São atribuições do Presidente:
I – exercer a representação do Comitê Canoinhas; II - convocar e presidir as reuniões ordinárias e extraordinárias da Assembléia Geral; III - determinar o arquivamento ou a devolução de documentos; IV - submeter aos membros da Assembléia Geral, expedientes oriundos da Secretaria Executiva; V - requisitar serviços especiais dos membros da Assembléia Geral e delegar competências; VI - expedir pedidos de informações e consultas a autoridades municipais, estaduais ou federais; VII – tomar decisões de caráter urgente “ad referendum” da Assembléia Geral; VIII – cumprir e determinar o cumprimento das deliberações da Assembléia Geral através da Secretaria Executiva; IX – constituir comissões e grupos de estudo; X – exercer o voto de qualidade; XI – homologação das despesas a serem efetuadas pela Agência de Água; XII - credenciar, a partir de solicitação dos membros do Comitê Canoinhas, pessoas ou entidade públicas ou privadas, para participarem de cada reunião, com direito a voz e sem direito a voto; XIII - assinar contratos, convênios, acordos, ajustes aprovados pela Assembléia Geral; XIV - submeter o orçamento e contas da Agência de Águas, bem como, os planos de aplicação de recursos, à aprovação da Assembléia Geral; XV - supervisionar os trabalhos da Secretaria Executiva; XVI - dar conhecimento à Assembléia Geral de propostas para criação de comitês de sub-bacias; XVII - formular e encaminhar ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH recomendações, pareceres e soluções, bem como o relatório anual de atividades, aprovado pela Assembléia Geral; XIII - convidar para participar das reuniões da Assembléia Geral, personalidades e especialistas em função de matéria constante da pauta; XIX - nomear comissão eleitoral para conduzir os trabalhos das eleições do Comitê; XX - propor à Assembléia Geral, obedecidas as exigências da Legislação Federal e Estadual, a criação da Agência de Águas, que passará a exercer as funções de Secretaria Executiva do Comitê Rio Canoinhas e demais atribuições estatutárias que lhe forem conferidas; XXI - exercer outras atribuições inerentes ao cargo; XXII - cumprir e fazer cumprir este Regimento.
Art. 22. A Vice-Presidência será exercida por 1 (um) membro do Comitê Canoinhas especialmente eleito para este fim, por um mandato de 2 (dois) anos, permitida recondução.
Art. 23. São atribuições do Vice-Presidente:
I - substituir o Presidente em suas faltas e impedimentos; II - exercer outros encargos que lhe forem atribuídos pelo Presidente.
Sessão III Da Secretaria Executiva
Art. 24. A Secretaria Executiva do Comitê Canoinhas será coordenada por um Secretário Executivo eleito pela Assembléia Geral, por um mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução.
Art. 25. A Secretaria Executiva do Comitê Canoinhas compete:
I - prestar assessoramento técnico e administrativo ao Comitê; II - prestar assessoramento direto e imediato ao Presidente do Comitê; III - acompanhar os estudos técnicos decorrentes das atividades do Comitê; IV - coordenar em nível técnico a implantação das ações que tenham sido aprovadas pelo Comitê; V - acompanhar a execução dos programas e projetos aprovados pelo Comitê; VI - organizar e manter arquivo da documentação relativa às atividades do Comitê; VII - propor seu programa de trabalho ao Comitê; VIII - desenvolver outras competências que lhe forem atribuídas pelo Comitê ou por seu Presidente.
Art. 26. A Secretaria Executiva do Comitê Canoinhas poderá ser auxiliada sem ônus para o Comitê, por:
I – 1 (um) Núcleo de Apoio Técnico, composto por profissionais indicados pelas organizações integrantes do Comitê Canoinhas, que tem por função subsidiar o Comitê com dados técnicos necessários ao desenvolvimento de suas atividades, especialmente, nas áreas de pesquisa, projetos, controle, fiscalização e ação municipal; II - 1 (um) Núcleo de Apoio Administrativo, composto por profissionais indicados pelas organizações integrantes do Comitê Canoinhas, que tem por função dar ao Comitê o suporte administrativo necessário ao desenvolvimento de suas atividades.
Art. 27. São atribuições do Secretário Executivo:
I - coordenar as atividades da Secretaria Executiva; II - expedir os atos convocatórios das reuniões do Comitê, por determinação do Presidente; III - submeter ao Presidente do Comitê as pautas das reuniões; IV - secretariar as reuniões do Comitê; V - apresentar ao Comitê os programas anuais de trabalho com os respectivos orçamentos, bem como os relatórios anuais de atividades da Secretaria Executiva; VI - elaborar os atos do Comitê e promover, quando for o caso, a sua publicação e divulgação; VII - adotar as providências técnico-administrativas para assegurar o pleno funcionamento dos órgãos integrantes do Comitê; VIII - elaborar as atas das reuniões; IX - exercer outras atribuições determinadas pelo Presidente do Comitê.
Seção IV Da Comissão Consultiva
Art. 28. À Comissão Consultiva, com função de apoio para a Presidência do Comitê Canoinhas, cabe assistir, oferecer sugestões, relatar processos e opinar sobre:
I - o plano de recursos hídricos da Bacia do Rio Canoinhas; II - o orçamento, as contas e os planos de aplicação de recursos da Agência de Águas; III - qualquer consulta técnica que lhe for encaminhada pela Assembléia Geral; IV - outros assuntos relevantes inseridos na área de competência do Comitê.
Parágrafo único. Cabe à Comissão Consultiva ainda, convocar especialistas para assessorá-la em assuntos de sua competência.
Art. 29. A Comissão Consultiva é constituída por nove membros: o Presidente do Comitê Canoinhas, o Vice-Presidente e o Secretário Executivo como membros natos, 2 (dois) representantes do grupo de usuários da água, 2 (dois) representantes do grupo da população, de organizações e entidades da sociedade civil e 2 (dois) representantes do grupo dos órgãos dos Governos Federal e Estadual.
§ 1
§ 2
Art. 30. As reuniões da Comissão Consultiva ocorrerão ordinariamente a cada 60 (sessenta) dias e, extraordinariamente, sempre que for convocada pelo seu Presidente, por iniciativa própria ou a requerimento de pelo menos 2/3 (dois terços) de seus membros.
§ 1
§ 2
§ 3
Art. 31. Das reuniões da Comissão Consultiva serão lavradas atas, em livro próprio, aprovadas pelos seus membros e assinada pelo seu Presidente.
Parágrafo único. A presença dos integrantes da Comissão Consultiva nas suas reuniões verificar-se-á pelas suas assinaturas em documento apropriado a este fim.
Art. 32. As deliberações da Comissão Consultiva serão tomadas por votação da maioria simples de seus membros, cabendo o voto de desempate ao Presidente.
Seção V Das Câmaras Técnicas
Art. 33. As Câmaras Técnicas são equipes colegiadas formadas por membros titulares do Comitê, ou, por representantes das entidades representadas no Comitê, indicados formalmente à Secretaria Executiva, de caráter consultivo, com atribuições, composição e tempo de atuação definidos pela Assembléia Geral.
§ 1
§ 2
§ 3
Seção VI Dos Sub-comitês ou outras Formas Associativas dos Rios Tributários e Contíguos
Art. 34. Os sub-comitês ou outras formas associativas dos rios tributários e contíguos terão como área de atuação as respectivas sub-bacias hidrográficas tributárias e as bacias hidrográficas contíguas, mencionadas nos incisos I a V, parágrafo único do art. 1
CAPÍTULO VDas Eleições e das Substituições
Seção I Das Eleições
Art. 35. A eleição do Presidente, do Vice Presidente, do Secretário Executivo e da Comissão Consultiva, será realizada a cada dois anos, em assembléia geral ordinária, de acordo com o disposto na letra “a”, inciso I, art. 10, mediante votação secreta.
§ 1
§ 2
§ 3
§ 4
§ 5
Seção II Das Substituições
Art. 36. Os membros do Comitê Canoinhas, previstos no art. 5
Art. 37. Ocorrendo o afastamento definitivo do Presidente, Vice-Presidente, do Secretário Executivo ou dos integrantes da Comissão Consultiva, a Assembléia Geral reunir-se-á no prazo de 30 (trinta) dias para eleger o substituto até o final do mandato em curso.
Art. 38. A entidade membro da Assembléia Geral que não se fizer representar a duas reuniões consecutivas sem justificativa prévia, receberá comunicação do desligamento de seus representantes e será solicitada a fazer nova indicação de titular e suplente com 30 (trinta) dias de antecedência da próxima reunião ordinária, podendo ser substituída a entidade no caso de reincidência.
Art. 39. A ausência de membros da Comissão Consultiva em 3 (três) reuniões no período de seis meses implicará sua exclusão da mesma.
§ 1
§ 2
§ 3
CAPÍTULO VI Das Disposições Finais
Art. 40. As reuniões ordinárias e extraordinárias do Comitê Canoinhas serão públicas.
Art. 41. As disposições constantes no art. 5
Art. 42. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação deste Regimento serão solucionadas pelo Presidente, ouvido a Comissão Consultiva ou a Assembléia Geral se for o caso.
Art. 43. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 15 de dezembro de 2005.
LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRAGovernador do Estado
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