REGIMENTO INTERNO COMITÊ DE GERENCIAMENTO DA BACIA HIDROGRÁFICA DO RIO URUSSANGA - COMITÊ URUSSANGA CAPÍTULO I DA NATUREZA E DA SEDE Seção I Da Natureza Art. 1 § 1 § 2 I - Cocal do Sul; II - Criciúma; III - Içara; IV - Jaguaruna; V - Morro da Fumaça; VI - Pedras Grandes; VII - Sangão; VIII - Treze de Maio; e IX - Urussanga. Seção II Da Sede Art. 2 CAPÍTULO II Dos Objetivos e da Competência Seção I Dos Objetivos Art. 3 I - promover o gerenciamento descentralizado, participativo e integrado, sem dissociação dos aspectos quantitativos e qualitativos dos recursos hídricos em sua área de atuação; II - promover a integração de ações na defesa contra eventos hidrológicos críticos, que ofereçam riscos à saúde e segurança públicas, assim como prejuízos econômicos, culturais, sociais e ambientais; III - propor o rateio do custo das obras de aproveitamento múltiplo da água, de interesse comum ou coletivo, entre os beneficiados; IV - combater e prevenir causas e efeitos adversos da poluição, das inundações, das estiagens, da erosão do solo e de assoreamento dos corpos de água nas áreas urbanas e rurais; V - compatibilizar o gerenciamento dos recursos hídricos da Bacia Hidrográfica com o desenvolvimento regional e com a proteção do meio ambiente; VI - promover a maximização de benefícios econômico-sociais resultantes do aproveitamento múltiplo dos recursos hídricos superficiais e subterrâneos da Bacia Hidrográfica, assegurando o uso prioritário para o abastecimento da população; VII - estimular a proteção das águas contra ações que possam comprometer o seu uso atual e futuro; VIII - apoiar e incentivar a criação e implantação de Unidades de Conservação e recuperação na Bacia Hidrográfica do Rio Urussanga; e IX - apoiar e incentivar o desenvolvimento de programas de conservação ou restauração ambiental na Bacia Hidrográfica do Rio Urussanga. Seção II Da Competência Art. 4 I - promover o debate de questões relacionadas a recursos hídricos da Bacia Hidrográfica e articular a atuação de entidades intervenientes; II - encaminhar ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH proposta relativa à Bacia Hidrográfica, contemplando, inclusive, objetivos de qualidade, para ser incluída no Plano Estadual de Recursos Hídricos; III - elaborar e aprovar a proposta do Plano de Recursos Hídricos para a Bacia Hidrográfica do Rio Urussanga, acompanhar sua implementação e sugerir as providências necessárias ao cumprimento de suas metas; IV - propor ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH as acumulações, derivações, captações e lançamentos de pouca expressão, para efeito de estudo da isenção da obrigatoriedade de outorga de direitos de uso de recursos hídricos; V - propor ao órgão competente o enquadramento dos corpos d’água da Bacia Hidrográfica em classes de uso e conservação; VI - propor ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH os valores a serem cobrados pelo uso da água da Bacia Hidrográfica e estabelecer os mecanismos da cobrança; VII - estabelecer critérios e promover o rateio dos custos das obras de uso múltiplo de interesse comum ou coletivo a serem executados na Bacia Hidrográfica; VIII - compatibilizar interesses de diferentes usuários de água, dirimindo, em primeira instância, eventuais conflitos; IX - realizar estudos, divulgar e debater, na Bacia Hidrográfica, programas prioritários de serviços e obras a serem realizados no interesse da coletividade, definindo objetivos, metas, benefícios, custos, riscos sociais e ambientais; X - fornecer subsídios para elaboração do relatório anual sobre a situação de recursos hídricos da Bacia Hidrográfica; XI - promover a publicação e divulgação de problemas identificados e decisões tomadas quanto à administração da Bacia Hidrográfica; XII - acompanhar a execução de obras e serviços públicos federais, estaduais e municipais na área da Bacia Hidrográfica, monitorando a sua concordância com as diretrizes do plano de recursos hídricos, informando as eventuais não conformidades ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH; XIII - promover a harmonização do Plano de Recursos Hídricos elaborado para a Bacia Hidrográfica com a legislação ambiental federal, estadual, e municipal; XIV - solicitar ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH a criação da Agência de Água da Bacia Hidrográfica do Rio Urussanga ou filiar-se à agência de Bacia Hidrográfica com atuação na macrorregião; XV - discutir, em audiência pública: a) a proposta do plano de recursos hídricos que incluirá diretrizes para a utilização, conservação, proteção e recuperação dos recursos hídricos da Bacia Hidrográfica do Rio Urussanga; b) a proposta de enquadramento dos corpos de água; c) outros temas considerados relevantes pelo Comitê Urussanga; e XVI - solicitar informações e pareceres de órgãos públicos cujas atuações interfiram direta ou indiretamente com os recursos hídricos da Bacia Hidrográfica do Rio Urussanga. CAPÍTULO III Da Composição Art. 5 § 1 § 2 Art. 6 I - abastecimento de água e diluição de efluentes urbanos; II - drenagem e resíduos sólidos urbanos e industriais; III - captação industrial e diluição de efluentes industriais; IV - agropecuária e irrigação, inclusive piscicultura; e V - lazer e recreação. § 1 § 2 a) vazão outorgada; b) participação de no mínimo 3 (três) dos usos mencionados nos incisos I a V deste artigo; e c) outros critérios que vierem a ser consensuados entre os próprios usuários devidamente documentados e justificados ao Comitê Urussanga. § 4 § 5 Art. 7 Parágrafo único. Para fins deste Decreto, são considerados representantes da população da Bacia Hidrográfica os órgãos que representam o Poder Executivo municipal, o Poder Legislativo estadual e municipal, as associações comunitárias, as entidades de classe e outras associações não-governamentais, as universidades, os institutos de ensino superior, de pesquisa e de desenvolvimento tecnológico, as associações especializadas em recursos hídricos e as comunidades indígenas. Art. 8 CAPÍTULO IV Da Organização Art. 9 I - Assembléia Geral; II - Presidência; III - Comissão Consultiva; IV - Secretaria Executiva; e V - Câmaras Técnicas. Parágrafo único. A Presidência, a Comissão Consultiva e a Secretaria Executiva constituem a Diretoria do Comitê Urussanga. Seção I Da Assembléia Geral Art. 10. A Assembléia Geral é soberana nas deliberações do Comitê Urussanga e é composta pelo conjunto de membros mencionados no art. 5 Art. 11. Compete à Assembléia Geral: I - eleger o Presidente, o Vice-Presidente, Secretário Executivo e a Comissão Consultiva; II - aprovar a proposta do Plano de Recursos Hídricos para a Bacia Hidrográfica do Rio Urussanga; III - aprovar a proposta de criação da Agência de Águas a ser encaminhada ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH; IV - divulgar e debater, na região da Bacia Hidrográfica, os programas prioritários de serviços e obras a serem realizados no interesse da coletividade; V - avaliar, emitir parecer ou aprovar programas anuais e plurianuais de investimentos em serviços e obras de interesse da Bacia Hidrográfica, com base em seu plano de recursos hídricos da bacia; VI - aprovar o rateio dos custos de obras de interesse comum a serem executados na Bacia Hidrográfica; VII - aprovar e acompanhar o orçamento, as contas e os planos de aplicação de recursos da Agência de Águas; VIII - aprovar o relatório anual de atividades do Comitê Urussanga; IX - homologar as deliberações do Presidente; X - promover a cooperação entre os usuários dos recursos hídricos; XI - aprovar as alterações do Regimento Interno; e XII - aprovar a proposta de criação de Câmaras Técnicas. Art. 12. Compete, ainda, aos membros da Assembléia Geral: I - comparecer às reuniões; II - debater as matérias em discussão; III - requerer informações, providências e esclarecimentos ao Presidente e ao Secretário-Executivo; IV - pedir vista de matérias apresentadas nas reuniões ordinárias do Comitê Urussanga; V - apresentar relatórios e pareceres nos prazos fixados; VI - tomar a iniciativa de propor temas e assuntos à deliberação e ação da Assembléia Geral sob a forma de propostas ou moções; VII - propor questões de ordem nas assembléias; VIII - observar, em suas manifestações, regras de convivência e decoro; IX - solicitar ao Presidente a convocação de reuniões extraordinárias, na forma prevista neste Regimento Interno; X - votar e serem votados para os cargos previstos neste Regimento Interno; e XI - indicar, quando necessário, pessoas ou representantes de entidades públicas ou privadas, para participarem de reuniões específicas do Comitê Urussanga, com direito à voz, obedecidas às condições deste Regimento Interno. Art. 13. A Assembléia Geral reunir-se-á no município sede do Comitê ou em qualquer um dos municípios da Bacia Hidrográfica do Rio Urussanga, previamente escolhido: I - ordinariamente, 2 (duas) vezes por ano, sendo 1 (uma) reunião por semestre, devendo obrigatoriamente, na primeira reunião do ano, constar na pauta a prestação de contas, o relatório das atividades desenvolvidas e o plano de atividades; e II - extraordinariamente, sempre que for convocada pelo Presidente do Comitê por iniciativa própria ou a requerimento de pelo menos ¼ (um quarto) de seus membros. § 1 § 2 § 3 § 4 § 5 § 6 Art. 14. As reuniões ordinárias e extraordinárias serão públicas, com a presença de no mínimo 50% (cinqüenta por cento) mais 1 (um) do total de seus membros em primeira convocação, sendo que, em segunda convocação, após 30 (trinta minutos), com 1/3 (um terço) de seus membros. Art. 15. A matéria a ser submetida à apreciação da Assembléia Geral poderá ser apresentada por qualquer de seus membros e constituir-se-á de: I - temas relativos a deliberações vinculadas à competência legal do Comitê, encaminhados à Secretaria Executiva, com 30 (trinta) dias de antecedência da data da Assembléia; e II - moção, quando se tratar de manifestação, de qualquer natureza, relacionada com a Bacia Hidrográfica do Rio Urussanga. § 1 § 2 Art. 16. As decisões aprovadas pela Assembléia Geral serão encaminhadas pelo Presidente, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH, cabendo ao Secretário Executivo encaminhar, no mesmo prazo, as moções aprovadas para divulgação. Parágrafo único. O Presidente poderá adiar, em caráter excepcional, a publicação de qualquer matéria aprovada, desde que constatados equívocos, bem como, infrações a normas jurídicas ou impropriedades em sua redação, devendo ser a matéria obrigatoriamente incluída em reunião subseqüente da Assembléia Geral, acompanhada de proposta de emendas devidamente justificadas. Art. 17. As reuniões ordinárias terão suas pautas preparadas pela Secretaria Executiva e aprovadas pelo Presidente, nelas devendo constar: I - abertura de sessão, leitura, discussão e votação da ata da reunião anterior; II - leitura do expediente das comunicações e da Ordem do Dia; III - deliberação; e IV - encerramento. § 1 § 2 § 3 Art. 18. A deliberação dos assuntos em Assembléia Geral Ordinária e Extraordinária obedecerá normalmente à seguinte seqüência: I - o Presidente introduzirá o item previsto na Ordem do Dia e dará a palavra ao relator, que apresentará seu parecer, escrito e ou oral; II - terminada a exposição, a matéria será posta em discussão, podendo qualquer membro da Assembléia Geral apresentar emendas por escrito ou oral, com a devida justificativa; e III - encerrada a discussão far-se-á a votação da matéria. Art. 19. Poderá ser requerida urgência na apreciação, pela Assembléia Geral, de qualquer matéria não constante na pauta. § 1 § 2 § 3 Art. 20. É facultado a qualquer membro do Comitê Urussanga requerer vista, devidamente justificada, de matéria ainda não julgada, ou ainda, solicitar a retirada de pauta de matéria de sua autoria. § 1 § 2 § 3 Art. 21. A Ordem do Dia observará, em sua elaboração, o seguinte desdobramento: I - requerimento de urgência; II - proposta de decisão, objeto de anterior pedido de vista ou de retirada de pauta pelo proponente, com o respectivo parecer ou justificativa; III - decisões aprovadas e não publicadas por decisão do Presidente, com as respectivas emenda e justificativa; IV - propostas de decisão em curso normal; e V - moções. Art. 22. As deliberações da Assembléia Geral serão tomadas por maioria simples, cabendo ao Presidente, além do voto comum, o de qualidade. § 1 § 2 § 3 § 4 Seção II Da Presidência e da Vice-Presidência Art. 23. O Comitê Urussanga será dirigido por um Presidente, eleito pela Assembléia Geral, para um mandato de 2 (dois) anos, permitida a reeleição por uma vez consecutivamente. § 1 § 2 Art. 24. São atribuições do Presidente: I - representar o Comitê Urussanga, ativa ou passivamente; II - convocar e presidir as reuniões ordinárias e extraordinárias da Assembléia Geral; III - estabelecer a agenda das reuniões; IV - determinar o arquivamento ou a devolução de documentos; V - submeter aos membros da Assembléia Geral expedientes oriundos da Secretaria Executiva; VI - requisitar serviços especiais dos membros da Assembléia Geral e delegar competência; VII - expedir pedidos de informações e consultas a autoridades municipais, estaduais ou federais; VIII - tomar decisões de caráter urgente ad referendum da Assembléia Geral; IX - cumprir e determinar o cumprimento das deliberações da Assembléia Geral através da Secretaria Executiva; X - constituir comissões e grupos de estudo; XI - exercer o voto de qualidade; XII - autorizar despesas; XIII - credenciar, a partir de solicitação dos membros do Comitê, pessoas ou entidades públicas ou privadas, para participarem de cada reunião, com direitoàa voz e sem direito a voto; XIV - assinar contratos, convênios, acordos, ajustes aprovados pela Assembléia Geral; XV - submeter o orçamento, as contas da Agência de Água e os planos de aplicação de recursos à aprovação da Assembléia Geral; XVI - solicitar às entidades integrantes do Comitê Urussanga e aos governos federal, estadual e municipal a cessão temporária ou permanente de pessoal; XVII - supervisionar os trabalhos da Secretaria Executiva; XVIII - dar conhecimento à Assembléia Geral de proposta para criação de comitês de sub-bacias, câmaras técnicas e comissões temáticas; XIX - formular e encaminhar ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH recomendações, pareceres e soluções, bem como o relatório anual de atividades, aprovado pela Assembléia Geral; XX - convidar para participar das reuniões da Assembléia Geral, personalidades e especialistas em função de matéria constante da pauta; XXI - nomear comissão eleitoral para conduzir os trabalhos das eleições do Comitê; XXII - propor à Assembléia Geral, obedecidas as legislações federal e estadual, a criação da Agência de Água, que passará a exercer as funções de Secretaria Executiva do Comitê e demais atribuições estatutárias que lhe forem conferidas; XXIII - exercer outras atribuições inerentes ao cargo; e XXIV - cumprir e fazer cumprir as este Regimento Interno. Art. 25. A Vice-Presidência será exercida por 1 (um) membro do Comitê especialmente eleito para esse fim, por mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução. Art. 26. São atribuições do Vice-Presidente: I - substituir o Presidente em suas faltas e impedimentos; e II - exercer outros encargos que lhe forem atribuídos pelo Presidente. Seção III Da Comissão Consultiva Art. 27. À Comissão Consultiva, com função de apoio à Presidência do Comitê do Urussanga, cabe assistir, oferecer sugestões, relatar processos e emitir parecer sobre: I - o Plano de Recursos Hídricos da Bacia Hidrográfica do Rio Urussanga; II - o plano de recuperação ambiental da Bacia Hidrográfica do Rio Urussanga; III - o orçamento, as contas e os planos de aplicação de recursos da Agência de Água; IV - qualquer consulta técnica que lhe for encaminhada pela Assembléia Geral; e V - outros assuntos relevantes inseridos na área de competência do Comitê. Parágrafo único. Cabe, ainda, à Comissão Consultiva convocar especialistas para assessorá-la em assuntos de sua competência. § 1 I - o Presidente do Comitê, o Vice-Presidente e o Secretário Executivo, como membros natos; II - 2 (dois) membros do grupo de usuários da água; III - 2 (dois) membros do grupo de população; e IV - 2 (dois) membros do grupo do Poder Público. § 2 Seção IV Da Secretaria Executiva Art. 28. À Secretaria Executiva do Comitê Urussanga compete: I - prestar assessoramento técnico e administrativo ao Comitê; II - prestar assessoramento direto e imediato ao Presidente do Comitê; III - acompanhar os estudos técnicos decorrentes das atividades do Comitê; IV - coordenar em nível técnico a implantação de ações que tenham sido aprovadas pelo Comitê; V - acompanhar a execução dos programas e projetos aprovados pelo Comitê; VI - organizar e manter arquivo da documentação relativa às atividades do Comitê; VII - propor seu programa de trabalho ao Comitê; e VIII - desenvolver outras competências que lhe forem atribuídas pelo Comitê ou por seu Presidente. Art. 29. A Secretaria Executiva do Comitê Urussanga será coordenada por 1 (um) Secretário Executivo e 3 (três) suplentes, eleitos pela Assembléia Geral, por 1 (um) mandato de dois anos, permitida a recondução, ou contratado pela Agência de Águas e homologado pela Assembléia Geral. Art. 30. São atribuições do Secretário Executivo: I - coordenar as atividades da Secretaria Executiva; II - expedir os atos convocatórios das reuniões do Comitê, por determinação do Presidente; III - submeter ao Presidente as pautas das reuniões; IV - secretariar as reuniões do Comitê; V - apresentar ao Comitê os programas anuais de trabalho com os respectivos orçamentos, bem como os relatórios anuais de atividades da Secretaria Executiva; VI - elaborar os atos do Comitê e promover, quando for o caso, a sua publicação e divulgação; VII - adotar as providências técnico-administrativas para assegurar o pleno funcionamento dos órgãos integrantes do Comitê; VIII - elaborar as atas das reuniões; e IX - exercer outras atribuições determinadas pelo Presidente do Comitê. Seção V Das Câmaras Técnicas Art. 31. As câmaras técnicas são equipes colegiadas formadas por membros titulares do Comitê, ou por representantes das entidades nele representadas indicados formalmente à Secretaria Executiva, de caráter consultivo, com atribuições, composição e tempo de atuação definidos pela Assembléia Geral. § 1 § 2 § 3 CAPÍTULO V DAS ELEIÇÕES E DAS SUBSTITUIÇÕES Seção I Das Eleições Art. 32. A eleição do Presidente, do Vice-Presidente, do Secretário Executivo e da Comissão Consultiva será realizada durante a segunda reunião ordinária dos anos pares, mediante votação aberta. § 1 § 2 § 3 § 4 § 5 Seção II Da Substituição Art. 33. Os membros do Comitê Urussanga previstos nos arts. 5 Art. 34. Ocorrendo o afastamento definitivo do Presidente, do Vice-Presidente ou do Secretário Executivo, a Assembléia Geral reunir-se-á no prazo de 90 (noventa) dias para eleger o substituto até o final do mandato em curso. Art. 35. A entidade membro da Assembléia Geral que não se fizer representar a 3 (três) reuniões consecutivas, ou 5 (cinco) alternadas, sem justificativa prévia, ou, ainda, até 10 (dez) dias após a realização da Assembléia, receberá advertência e será solicitada a fazer nova indicação de titular e suplente com 30 (trinta) dias de antecedência da próxima reunião ordinária. § 1 § 2 Art. 36. A ausência não justificada de membros da Diretoria em 2 (duas) reuniões no período de um 1 (ano) implicará sua exclusão. § 1 § 2 § 3 CAPÍTULO VI Das Disposições Transitórias Art. 37. Fica vedada a alteração da composição do Comitê da Bacia Hidrográfica do Rio Urussanga durante o prazo do primeiro mandato. CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 38. Na aplicação deste Regimento Interno, as dúvidas e casos omissos serão dirimidos pela Assembléia Geral.
|