PORTARIA SDS Nº 035, DE 30 DE OUTUBRO DE 2006 Dispõe sobre procedimentos de natureza técnica e administrativa a serem observados no exame de pedidos de outorga e dá outras providências.
Art. 1º Delegar a Diretoria de Recursos Hídricos - DRHI os atos de gestão técnica e administrativa relacionados ao processo de outorgas preventivas e de direito de uso de recursos hídricos no Estado de Santa Catarina. Art. 2º Para os fins desta Portaria considera-se: I - Campanha de regularização: ação integrada de cadastramento de usuários de recursos hídricos, análise e emissão em conjunto com demais autoridades outorgantes, de outorga de direito de uso de recursos hídricos, para a legalização dos direitos de uso existentes em determinada data; II - Marco regulatório: conjunto de regras definidas de forma negociada pela SDS com os demais órgãos e autoridades outorgantes, com a participação de usuários dos recursos hídricos, como o marco referencial de regulação dos usos das águas; III – Uso racional da água: uso da água provido de eficiência, caracterizada pelo emprego da água em níveis tecnicamente reconhecidos como razoáveis, no contexto da finalidade a que se destina ou definidos como apropriados para a bacia, com observância do enquadramento do corpo hídrico e os aspectos tecnológicos, econômicos e sociais; IV – Conflito pelo uso da água: situação em que são restringidos os usos da água pelo fato de a disponibilidade de recursos hídricos ser inferior às demandas hídricas, gerando competição entre usuários; e V – Participação no conflito: grau de influência do empreendimento no corpo hídrico, considerando os aspectos quantitativos, qualitativos e da operação hidráulica, no conflito pelo uso da água. Art. 3º O pedido de outorga será autuado por bacia hidrográfica mediante a apresentação de formulário(s) específico(s) disponibilizado(s) pela SDS, acompanhado das respectivas informações técnicas e documentos necessários, analisado como previsto no art. 4º desta Portaria. § 1º Os formulários específicos encontram-se disponibilizados no sítio da SDS na Internet (www.aguas.sc.gov.br/outorga), juntamente com o respectivo manual de preenchimento e serão encaminhados via protocolo da SDS ou protocolo da Secretaria de Desenvolvimento Regional (SDR) à qual o município do usuário esteja vinculado e deverão conter: I - requerimento de outorga; § 2º No caso de usuários cadastrados em campanhas de cadastramento, quando o cadastro equivale ao requerimento de outorga, a autuação do pedido de outorga será considerada no momento do cadastro, sendo que os documentos citados no § 1º do caput deste serão solicitados posteriormente ao cadastro para análise para emissão da outorga, conforme § 1º do Art. 10º da Portaria SDS 025/2006. § 3º Os documentos originais de que trata o § 1º deste artigo e os demais comprobatórios das informações prestadas nos formulários deverão ser mantidos em poder do requerente durante o período de vigência da outorga. § 4º O requerente deverá se comprometer a disponibilizar para a SDS os documentos de que tratam todos os incisos do § 1º do Art. 3º desta Portaria no caso de necessidade de comprovação da veracidade das informações prestadas nos formulários, ficando sujeito às penalidades legais em caso de inexpressão da verdade. § 5º A SDS fixará, quando da publicação dos requerimentos de outorga no Diário Oficial e envio de correspondência com aviso de recebimento (AR), o prazo para envio dos documentos de que tratam todos os incisos do § 1º do Art. 3º desta Portaria. § 6º Caso o usuário não encaminhe à SDS os documentos solicitados no prazo estipulado, será denegado este requerimento. Neste caso, o solicitante deverá solicitar novo requerimento junto ao órgão outorgante. Art. 4º Os pedidos a que se refere o Art. 3º serão protocolizados e diretamente remetidos à análise preliminar da DRHI. § 1º A DRHI, na oportunidade a que se refere o caput deste artigo, adotará as seguintes providências: § 2º Na hipótese a que se refere o inciso II do § 1º deste artigo não haverá autuação, podendo a DRHI, excepcionalmente, adotar junto ao solicitante, mediante correspondência com aviso de recebimento (AR) e prazo fixado em trinta dias, providências necessárias à correção do preenchimento do formulário ou à complementação da documentação. § 3º Na hipótese de constatação da necessidade de complementação de informações constantes do formulário devidamente preenchido ou instruído com a documentação relativa ao uso pretendido e autuado pela DRHI, esta poderá adotar junto ao solicitante, mediante correspondência com aviso de recebimento (AR) e prazo fixado em trinta dias, providências necessárias à correção do preenchimento do formulário ou à complementação da documentação. § 4º Na hipótese do não atendimento por parte do solicitante dos prazos fixados nos § 2º e § 3º deste caput, o requerimento de outorga de direito de uso de recursos hídricos será arquivado e indeferido, conforme § 4º do Art. 30 do Decreto nº 4.778 de 11 de outubro de 2006. Art. 5º Na análise de que trata o art. 4º desta Portaria, a DRHI verificará: Art. 6º Os pedidos de outorga serão autuados: I – para aproveitamentos termelétricos, bem como aqueles referentes a aproveitamentos de energia hidráulica com potência igual ou inferior a 1 MW, somente após a verificação do registro, autorização ou da concessão para geração de energia emitida pela Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL; e Art. 7º Não são objeto de outorga de direito de uso de recursos hídricos, mas obrigatoriamente, de cadastramento em formulário específico, disponibilizado pela SDS: os usos com vazões de captação máxima instantânea inferiores a 1,0 m3/h, quando, quando não houver deliberação diferente do Conselho Estadual de Recursos Hídricos – CERH. Art. 8º Para emissão de outorga preventiva e de direito de uso de recursos hídricos, objetivando a utilização racional e a garantia do uso múltiplo dos recursos hídricos, a DRHI realizará a avaliação: § 1º Na avaliação do pleito quanto ao uso racional da água será verificada a compatibilidade da demanda hídrica com as finalidades pretendidas, no que se refere à eficiência no uso da água, observado o seguinte: I – nos sistemas de abastecimento público, a avaliação deverá considerar as características físicas do sistema, a população atendida, as parcelas referentes aos setores comercial e industrial e os horizontes de projeto, podendo ser considerados eficientes os sistemas associados a índices de perda inferiores a 40% (quarenta por cento) e que se enquadrarem na Tabela A1 do Anexo I desta Portaria; II – no esgotamento sanitário, a avaliação deverá considerar os processos de tratamento de esgotos empregados, a eficiência no abatimento da carga orgânica, a extensão da rede de coleta, a população atendida, as parcelas referentes aos setores comercial e industrial e os horizontes de projeto, podendo ser considerados eficientes os usos que se enquadrarem na Tabela A2 do Anexo I desta Portaria; III – no lançamento de efluentes industriais, a avaliação deverá considerar os processos industriais, os processos de tratamento de esgotos empregados, a eficiência no abatimento da carga orgânica e os horizontes de projeto, podendo ser considerados eficientes os usos que se enquadrarem na Tabela A2 do Anexo I desta Portaria; IV – na dessedentação de animais, a avaliação deverá considerar as características físicas do sistema, a quantidade de animais de cada espécie existente e as evoluções dos rebanhos, podendo ser considerados eficientes os usos que se enquadrarem na Tabela A3 do Anexo I desta Portaria; V – na irrigação, a avaliação por ponto de captação deverá considerar a relação entre o volume captado e o volume estimado para atender às necessidades dos cultivos, a área irrigada, as características das culturas, as condições climáticas da região, o calendário agrícola, o(s) método(s) de irrigação e sua adequação às culturas irrigadas, podendo ser considerados racionais os usos associados às eficiências mínimas apresentadas Tabela A4 do Anexo I desta Portaria; VI – no processamento industrial, a avaliação deverá considerar os métodos industriais e tecnologias envolvidas, as matérias-primas, os produtos derivados e a capacidade de produção; VII – na aqüicultura, a avaliação deverá considerar as peculiaridades do sistema utilizado, a quantidade e características dos tanques-rede ou escavados, a(s) espécie(s), a quantidade cultivada e respectiva conversão alimentar, as características dos efluentes gerados e a capacidade de produção; e VIII – nas atividades minerárias a avaliação deverá considerar a tipologia da extração, os processos de beneficiamento envolvidos e a capacidade de produção. § 2º Os usos que interferem no regime natural dos corpos d’água serão considerados racionais, quando a avaliação for favorável, no que concerne à compatibilidade com os usos de recursos hídricos situados a montante e a jusante, à alteração das características hidráulicas e hidrológicas do corpo d’água, e à adequação ao transporte aquaviário, quando couber. I – os reservatórios de regularização destinados a múltiplos usos serão avaliados quanto ao dimensionamento hidráulico, à capacidade de regularização, às demandas hídricas a serem atendidas, ao potencial de eutrofização, à capacidade de assimilação de poluentes e às fases de implantação, de acordo com o disposto na Portaria nº 37, de 26 de março de 2004, do CNRH; II – os reservatórios de regularização, assim como as obras de captação e as barragens de nível de interesse exclusivo de apenas um usuário de recursos hídricos, serão objeto de avaliação conjunta com o(s) respectivo(s) uso(s), podendo ser estabelecidos prazos diferenciados; e III – as obras que alterarem as características hidráulicas de escoamento, como diques, derrocamentos, desvios, canalizações ou retificações, serão avaliadas quanto ao disposto no § 2º deste artigo. § 3º A avaliação do corpo d’água ou da bacia hidrográfica quanto à existência de conflitos pelo uso da água cotejará as demandas hídricas totais, situadas a montante ou a jusante, com a disponibilidade hídrica existente, considerando que: I – a disponibilidade hídrica será caracterizada pelos seguintes parâmetros: II – o conflito pelo uso da água, de natureza quantitativa, será caracterizado pela relação entre demandas, estimadas por cadastros ou por dados secundários, relativas a consumos, captações ou vazões necessárias à manutenção de níveis d’água adequados ao uso e à disponibilidade hídrica; III – o conflito pelo uso da água, de natureza qualitativa, será caracterizado pela relação entre vazões necessárias à diluição de poluentes ou cargas de poluentes, estimadas por cadastros ou por dados secundários, e a disponibilidade hídrica; e IV – a participação no conflito pelo uso da água poderá ser caracterizado pela relação entre as demandas hídricas individuais e a disponibilidade hídrica. Art. 9º Na emissão de outorgas serão observadas as regras estabelecidas nos marcos regulatórios, e às diretrizes e prioridades estabelecidas nos planos de bacia, quando existirem. § 1º As outorgas, inclusive as decorrentes de campanhas de regularização, poderão ser emitidas de forma a contemplar na mesma Portaria, vários usuários do mesmo corpo hídrico. § 2º Os prazos e as condições de uso da água estabelecidas na outorga serão definidos com base na racionalidade do uso da água, no conhecimento hidrológico da bacia ou do corpo d’água, na avaliação dos conflitos existentes e no período de amortização do investimento, sem prejuízo dos prazos estabelecidos na legislação em vigor. § 3º Os requerentes serão informados do deferimento ou indeferimento do pleito por meio de publicação dos extratos dos respectivos atos administrativos no Diário Oficial do Estado e por divulgação em meios eletrônicos. Art. 10 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
SÉRGIO DE SOUZA SILVA ANEXO I INDICADORES DE USO RACIONAL DA ÁGUA E CONFLITOS PELO USO DA ÁGUA TABELA A1 – SISTEMAS DE ABASTECIMENTO PÚBLICO População atendida Consumo per capita de referência (L/hab.dia)
TABELA A2 – LANÇAMENTO DE EFLUENTES Tipo de esgoto Eficiência do abatimento de carga orgânica de referência (%)
TABELA A3 – DESSEDENTAÇÃO DE ANIMAIS Rebanho Consumo por animal / referência (L/cab.dia)
TABELA A4 – IRRIGAÇÃO Método Eficiência de referência (%)
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